Raquel Baracat

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Direito de arrependimento nas compras on line - Coluna Direito por Dra. Fernanda Mello

Com o fechamento dos shoppings e estabelecimentos comerciais, provocados pela pandemia do COVID 19, as vendas realizadas pela internet têm crescido pelo país.

As compras realizadas fora do estabelecimento comercial são aquelas feitas por telefone, internet ou catálogo. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o “direito de arrependimento”, ou seja, o consumidor tem um prazo de sete dias para se arrepender da compra. Abaixo o artigo do CDC que regula esse direito:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Esse “direito de arrependimento” garante ao consumidor a devolução do produto ou serviço sem a necessidade de justificativa. Basta que ele acione o vendedor dentro desse prazo (prazo que se inicia com o recebimento do produto ou serviço). Vale lembrar que o prazo é contado em dias corridos e não em dias úteis.

Outro direito garantido ao consumidor nessa modalidade de compra é o ressarcimento do valor cobrado pelo produto ou serviço, inclusive taxas de frete ou entrega.

Fica a dica de checar a reputação da loja ou e-commerce no qual o consumidor pretende fazer negócio, sites como “Reclame Aqui” e “eBit” fazem esse tipo de avaliação.

Texto de Fernanda Mello

Dra. Fernanda Mello

Coluna Direito

Apaixonada por pets, moda e livros.

Formada pela PUCCAMP em Direito, advoga desde 2005.

Contato (19) 99639-5484