Programa Especial de Regularização Tributária – PERT - Coluna Direito por Dra. Lívia Trevisan

A Medida Provisória nº 783/2017, publicada no dia 31 de maio, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.  O Programa concedeao contribuinte pessoa física e jurídica a oportunidade de parcelar os débitos vencidos até 30/04/2017.

O novo parcelamento, tão esperado pelos contribuintes, oferece algumas hipóteses de reduções de multas, juros e honorários, além de conceder número de parcelas superiores às normalmente previstas para parcelamentos ordinários (60 prestações). No caso dos débitos Administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- SRFB, ou seja, não inscritos em dívida ativa, há possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento dos valores consolidados da dívida.Créditos próprios de tributos administrados pela SRFB também podem ser utilizados no pagamento.

- As condições para parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil-SRFB, estabelecidas no art. 2º, da MP são:

Modalidade I– Pagamento à vista de 20% do valor consolidado, sem reduções (pode ser parcelado em até 05 parcelas), e utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL para liquidar o restante. Possibilidade de parcelar o remanescente em até 60 vezes.

Modalidade II– Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, com acréscimos mensais de até 0,6%.

Modalidade III – Pagamento à vista de 20% do valor consolidado, sem reduções (pode ser parcelado em até 05 parcelas), e o restante:

            - Liquidado em parcela única, com redução de 90% de juros de mora e 50% de multas de mora, ofício ou isoladas.

            - Parcelado em até 145 parcelas, com redução de 80% de juros de mora e 40% de multas de mora ofício ou isoladas.

            - Parcelado em até 175 parcelas, com redução de 50% de juros de mora e 25% de multas de mora de ofício ou isoladas. A parcela será calculada no montante equivalente a 1% do valor da Receita Bruta da pessoa jurídica referente ao mês anterior à consolidação, não podendo ser inferior a 175 avos da dívida consolidada.

Na liquidação dos débitos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016. Ademais, o crédito é obtido pela aplicação da alíquota de 25% sobre o prejuízo fiscal e 9% sobre a base de cálculo negativa de CSLL (exceto no caso das pessoas jurídicas definidas nos incisos II e III, do §5º, do art. 2º, Medida Provisória 783/2017).

-As condições para parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, estabelecidas no art. 3º, são:

Modalidade I – Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, com acréscimos mensais de até 0,6%.

Modalidade II – Pagamento à vista de 20% do valor consolidado, sem reduções (pode ser parcelado em até 05 parcelas), e o restante:

            - Liquidado em parcela única, com redução de 90% de juros de mora, 50% de multas de mora, ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais.

            - Parcelado em até 145 parcelas, com redução de 80% de juros de mora, 40% de multas de mora ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais

            - Parcelado em até 175 parcelas, com redução de 50% de juros de mora, 25% de multas de mora de ofício ou isoladase 25% dos encargos legais. A parcela será calculada no montante equivalente a 1% do valor da Receita Bruta da pessoa jurídica referente ao mês anterior à consolidação, não podendo ser inferior a 175 avos da dívida consolidada.

Pontos de Atenção:

- Débitos decorrentes de autos de infração em que foram caracterizados crimes de sonegação fiscal, fraude e conluio não poderão ser incluídos no parcelamento;

- Vedação de inclusão dos débitos consolidados neste programa “em qualquer outra forma de parcelamento posterior”.  Resta ao contribuinte apenas a opção de inclusão destes débitos em reparcelamento, previsto na legislação vigente, cuja adesão exige pagamento de 10-20% da dívida à vista (o chamado “pedágio”). Não será possível, desta forma, o contribuinte aderir a este parcelamento, descumpri-lo e posteriormente aderir a novos programas especiais;

- Regularidade Fiscal: necessidade de pagamento dos tributos vincendos e FGTS;

- Prazo final para adesão 31/08/2017.

Por Dra. Lívia Trevisan, advogada Tributária do escritório Trevisan, Carvalho & Trevisan Sociedade de Advogados.

Dra. Lívia Trevisan atua há mais de 7 anos na área do Direito Tributário (contencioso e consultivo). Antes trabalhar como coordenadora do Departamento Tributário no TCT, advogou em escritórios como Lima Junior, Domene & Advogados Associados e Zanetti e Paes Advogados Associados como responsável pelo Departamento Tributário. Graduada em Direito pela Facamp (Faculdades de Ciências Econômicas de Campinas).  Especializou-se em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e Educação Continuada em Contabilidade Tributária pela FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado). Mestrado em Direito Tributário Internacional na University of  Florida. Membro da OAB-SP. Inglês fluente.