Responsabilidade dos herdeiros em caso de dívidas - Coluna Direito por Dra. Fernanda Mello

Uma dúvida que recebo frequentemente no escritório é: os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido?

Crédito foto: Patrícia Reis

No caso de falecimento, o primeiro passo é abrir o inventário (prazo de 60 dias), nesse processo de inventário serão levantados todos os bens e dívidas deixados pelo falecido. Com exceção de dívidas de jogo ou consumo excessivo (dívidas de caráter pessoal), que não podem ser assumidas pelos herdeiros, as outras dívidas não são extintas com o falecimento do devedor.

De acordo com o Código Civil:

“Art. 1997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

Assim, as dívidas decorrentes de obrigações legais ou contratuais podem ser transferidas aos herdeiros, contudo essa responsabilidade fica restrita ao patrimônio recebido.

Por exemplo, se o falecido deixou 100 mil reais em dívidas e 400 mil reais em bens, pagas as dívidas, os 300 mil reais serão divididos entre os herdeiros. 

Num outro exemplo, o falecido tinha 200 mil reais em dívidas e 100 mil reais em bens. Como o valor das dívidas ultrapassa o valor do patrimônio deixado: as dívidas são pagas com os recursos do falecido, os credores suportam o prejuízo. Nesse caso específico, os herdeiros não recebem nada de herança, mas também não ficam responsáveis pelas dívidas do falecido, ou seja, eles não herdam dívidas. 

Em resumo, os herdeiros respondem nos limites do valor da herança e nunca com seu patrimônio particular. 

Instagram: @charlotte_fermello

Créditos da foto: Patrícia Reis

Dra. Fernanda Mello

Coluna Direito

Advogada, formada pela PUCCAMP, especialista na área de Família e Sucessões.

E-mail: ferpatymello@hotmail.com

Instagram: @charlotte_fermello

 

Alteração amplia hipóteses de Inventário Extrajudicial - Coluna Direito por Dra. Fernanda Mello

Alguns processos de inventário judicial podem levar anos, já vi alguns que duraram mais de trinta anos... A única certeza que temos, como advogados, é que não há como precisar quanto tempo irá durar um inventário judicial.

Um desgaste enorme para os envolvidos, pois além de lidar com o luto de um ente querido, ainda precisam sofrer com a burocracia do Poder Judiciário para receberem o que lhes é de direito.

Essa demora do processo de inventário, muitas vezes, acaba por prejudicar o próprio quinhão do herdeiro (cota da herança que irá receber), uma vez que os bens podem perder seu valor patrimonial no curso da ação.

Contudo, desde 2007, a legislação permite que o inventário seja feito de forma extrajudicial, alternativa muito mais ágil para a transmissão do patrimônio aos herdeiros.

Ao contrário do inventário judicial, o extrajudicial é muito rápido, podendo ser concluído em até trinta dias.

Em decisão recente, no dia 20/08/24, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou a possibilidade de inventário extrajudicial, mesmo nas hipóteses de herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes. Anteriormente, quando existiam herdeiros nessas condições, o inventário deveria obrigatoriamente ser feito judicialmente.

Com a alteração, a única exigência para o inventário extrajudicial é o consenso dos herdeiros a respeito da divisão do patrimônio do falecido.

Uma mudança significativa que visa desafogar o Judiciário, atualmente com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

Dra. Fernanda Mello

Advogada, formada pela PUCCAMP, especialista na área de Família e Sucessões.

Direito animal - Coluna Direito por Dra. Angelica Soares

O direito animal está sendo evidenciado como ramo do direito formado por leis federais, estaduais, municipais, haja vista o reconhecimento científico dos animais como seres sencientes (que possuem sentimentos) provendo, contudo, a dignidade animal, e, titulares de direitos fundamentais como base no artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal.


Nesse contexto, o Judiciário do Brasil vem sendo acionado a se manifestar acerca dos direitos dos animais comunitários, que são aqueles que estabelecem laços de dependência e manutenção com a comunidade em que vivem. Assim, vem prevalecendo o entendimento da justiça brasileira, que esses animais têm direito de permanecer no local onde se encontram, a não ser que esse local ofereça riscos a sua integridade física, o que deve ser observado e protegido pela comunidade local.
Os responsáveis por esses animais são membros voluntários da comunidade que com eles tenham estabelecido vínculo de afeto e de dependência emocional recíproca.


São exemplos desses animais, àqueles que vivem que vivem nas áreas comuns de condomínios fechados e são cuidados por um grupo de tutores.


Importante essa consciência pela população, pois assim garantiremos a dignidade e bem-estar aos animais comunitários e o bom convívio de pessoas e os animais, trazendo amor e laços de afetividade mútua. “ compaixão para com os animais é das mais nobres virtudes da natureza humana. Charles Darwin”

Dra. Angelica Soares

Coluna Direito

Advogada, membro do Fórum Nacional Animal. Especialista em Direito Animalista, Público e Bancário pela Unimep Piracicaba, pós-graduada em Direito Municipal pela Universidade de Mato Grosso do Sul.
E-mail: drangelicasoares@gmail.com
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Animais e condomínio - Coluna Direito por Dra. Angelica Soares

A convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.


Ao ser relator de um caso, o ministro Villas Bôas Cueva proferiu que “A proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino, pois viola o direito de propriedade.
Esse entendimento é pacífico do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, o qual sempre defendi desde quando exerci 04 mandatos de síndica, além de Presidente da Comissão do Meio Ambiente em Campinas.

Destaca-se que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.


Todavia, as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

É comum encontrar termos nas Convenções acerca do direito do condômino de "usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.


Assim, é possível trazer seu animalzinho a morar no seu apartamento ou casa, pois os consideramos como ente familiar, além do bem que a todos nós proporciona.

Coluna nova por Angelica Soares - Coluna Direito - Juros de financiamento abusivos

A revisão de juros de financiamento exorbitantes e a prática do anatocismo têm sido temas de grande relevância no cenário jurídico e financeiro. O anatocismo refere-se à capitalização de juros sobre juros, o que pode resultar em encargos financeiros excessivos para o consumidor.

Os contratos de financiamento contêm cláusulas abusivas que elevam substancialmente o valor da dívida, prejudicando o devedor.

A revisão desses contratos pode ser buscada judicialmente com o objetivo de corrigir distorções e garantir a justiça nas relações de consumo, visando à proteção do consumidor contra práticas abusivas por parte das instituições financeiras.

Qualquer pessoa que tenha aderido a um contrato de financiamento de veículo, ou se ainda não pagou nenhuma parcela, poderá realizar análise, logo, a revisão do contrato.

Dra. Angelica Soares

Coluna Direito

Advogada, membro do Fórum Nacional Animal. Especialista em Direito Animalista, Público e Bancário pela Unimep Piracicaba, pós-graduada em Direito Municipal pela Universidade de Mato Grosso do Sul.
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3ª Jornada de Direito Empresarial da OAB (online)

3ª Jornada de Direito Empresarial da OAB (online) com o palestrante Dr. Fernando Pompeu

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17h45 – Abertura

18h – Dr. Daniel Carnio Costa - “As recomendações do CNJ em matéria de Recuperação Judicial e Falência”

19h – Dr. Fábio Ulhoa Coelho – “Segurança Jurídica no Direito Comercial”


24/09/2020

18h – Dra. Nuria López C. Soárez – “Responsabilidade Jurídica na LGPD”

19h – Dra. Paula A. Forgioni – “Empresa e Mercado – Evolução do Direito Empresarial”


Realização:

OAB/Campinas – Presidente: Dr. Daniel Blikstein

Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial – Presidente: Dr. Fernando Pompeu Luccas

Comissão de Cursos e Palestras de Interesse Jurídico – Presidente: Dr. Antônio José Iatarola


Institutos Apoiadores:

Centro de Mulheres da Reestruturação Empresarial - CMR

Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial - FONAJEM

Instituto Brasileiro de Insolvência – IBAJUD

Instituto Brasileiro de Direito da Empresa - IBDE