Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos

Lei trouxe direitos e garantias para clientes e empresas ao longo dos anos

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Reclamar pela qualidade do serviço e do produto, exigir a troca de um item defeituoso e cancelar uma compra feita à distância parecem atitudes banais para quem paga por um bem hoje em dia. Mas nem sempre essas medidas foram tão corriqueiras no Brasil. Todas essas garantias só foram possíveis após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), que completa 30 anos de vigência no dia 11 de setembro.

A lei possibilitou a implantação de entidades civis e governamentais de defesa do consumidor por todo o País, como os Procons e ONGs, levando para o dia a dia das pessoas a cultura de comprar com mais consciência e exigir qualidade e segurança dos produtos. Por outro lado, as empresas tiveram a chance de se aprimorar para atender melhor as demandas.

Entre as inovações obtidas com a legislação, estão:

- Recall de bens colocados no mercado com algum defeito: no Brasil, o recalls mais conhecidos são os de automóveis, mas a regra vale para todos os tipos de produtos;

- Arrependimento de compra feita fora do estabelecimento comercial: antes mesmo da existência massiva da internet, os consumidores já tinham o direito garantido de desistir da compra no prazo de 7 dias quando compravam à distância;

- Garantia do produto: antes do CDC, não existia a obrigatoriedade de fabricantes de produtos e prestadores de serviço se responsabilizarem. O consumidor tinha que tentar algum tipo de acordo ou simplesmente desistir porque não havia amparo legal;

Criado para equilibrar as relações de consumo, o CDC protege os consumidores, mas também evita abusos das pessoas sobre as empresas: há regras para evitar tentativas de obtenção de "vantagem excessiva", quando um produto é anunciado, por erro, com o preço muito fora da prática de mercado, ou quando o consumidor faz mau uso do produto e não segue as instruções recomendadas pelo fabricante. E, mesmo não sendo obrigados a fazer a troca quando o produto não tem defeitos, grande parte dos comerciantes adota a medida quando se trata de roupas e calçados, por exemplo, para manter o bom relacionamento com os clientes e a confiança entre as partes.

FONTES:  

Juliana Fleck Visnardi, advogada com experiência nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Imobiliário.

Leandro Nava, advogado e professor de Direito do Consumidor.

  

3ª Jornada de Direito Empresarial da OAB (online)

3ª Jornada de Direito Empresarial da OAB (online) com o palestrante Dr. Fernando Pompeu

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17h45 – Abertura

18h – Dr. Daniel Carnio Costa - “As recomendações do CNJ em matéria de Recuperação Judicial e Falência”

19h – Dr. Fábio Ulhoa Coelho – “Segurança Jurídica no Direito Comercial”


24/09/2020

18h – Dra. Nuria López C. Soárez – “Responsabilidade Jurídica na LGPD”

19h – Dra. Paula A. Forgioni – “Empresa e Mercado – Evolução do Direito Empresarial”


Realização:

OAB/Campinas – Presidente: Dr. Daniel Blikstein

Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial – Presidente: Dr. Fernando Pompeu Luccas

Comissão de Cursos e Palestras de Interesse Jurídico – Presidente: Dr. Antônio José Iatarola


Institutos Apoiadores:

Centro de Mulheres da Reestruturação Empresarial - CMR

Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial - FONAJEM

Instituto Brasileiro de Insolvência – IBAJUD

Instituto Brasileiro de Direito da Empresa - IBDE

Diferenças nas leis entre Brasil e Portugal devem ser observadas por quem deseja migrar

A advogada Marielle Brito tem vínculo acadêmico em Portugal desde 2018, ela atua há quase 15 anos com Direito Internacional

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As relações entre Brasil e Portugal dispensam comentários, no entanto, quando se planeja uma mudança para o outro continente é necessário levar em contas inúmeras diferenças, entre elas, a legislação. A advogada brasileira Marielle Brito tem vínculo acadêmico em Portugal desde 2018, ela atua há quase 15 anos com Direito Internacional, além de Direito de Família e direito sucessório. Com experiência no Brasil, na Inglaterra e em Portugal, ela destaca que quem deseja se estabelecer e formar família no país europeu deve saber que as leis mudam bastante.

 

Pensão Alimentícia

No Brasil, caso o pai não pague a pensão alimentícia, é possível cobrar de familiares, como avós e tios das crianças, “no Brasil o pagamento de pensão fica na esfera privada, enquanto que em Portugal poderá recair sobre o Estado”, explica Marielle. Em Portugal, se o pai não tiver condições de pagar, é possível solicitar que o Estado pague. Além disso, não existe prisão por falta de pagamento, “em Portugal não existe prisão civil por não pagar pensão, é permitido apenas pedir penhora de bens, enquanto no Brasil tem prisão civil, penhora de bens, desconto direto do salário, há muito mais meios para exigir a pensão alimentícia”, detalha a advogada.

 

União estável X Casamento

Enquanto no Brasil União Estável e Casamento são equiparados, no Direito Luso, não.

No Brasil, a União Estável seria como o casamento no regime de comunhão parcial de bens. Já o direito português separa claramente as duas, sendo a União Estável com muito menos direitos e não se equipara a um casamento.

 

Sucessão de bens

São inúmeros os casos de portugueses que adquirem bens no Brasil e vice-versa. Para evitar dores de cabeça, Marielle Brito aconselha a Advocacia Preventiva. A advogada está escrevendo uma tese de mestrado sobre planejamento patrimonial luso-brasileiro na Universidade de Lisboa. Ela explica que, sem estas medidas, pode ser caro e demorado fazer a divisão de bens após o proprietário falecer. “Neste caso, o inventário é feito nos dois países e sairá bem mais caro devido aos impostos, além de todos os problemas familiares que pode gerar”, afirma. Ela explica que há diversos meios de fazer um planejamento sucessório. O primeiro pode ser o regime de bens escolhido no momento do casamento. Depois é possível falar em Seguro de Vida e Previdência Privada, além de testamento ou doação em vida, mas o que ela destaca é holding familiar: “é a mais indicada, sobretudo para quem tem patrimônio e precisa alugar imóveis, a economia é enorme em termos de impostos, além de passar de geração para geração, apenas alterando os cotistas que estão no estatuto social da empresa”, ressalta.

Contrato de namoro (você sabe o que significa este contrato?) - Coluna Direito por Dra. Fernanda Mello

Em meio à pandemia, muitos casais passaram a dividir o mesmo teto, alguns deles optaram por firmar um contrato de namoro. Você sabe para que serve esse tipo de contrato?

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O contrato de namoro serve para deixar claro que a relação dos envolvidos não pode ser caracterizada como união estável, afastando suas consequências jurídicas.

Diferente de um simples namoro, a união estável é um estado de fato, no qual as partes estabelecem uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. A união estável é equiparada ao casamento civil, gerando os mesmo efeitos patrimoniais (divisão dos bens adquiridos no período de convivência).

Contudo, mesmo que as partes tenham assinado um contrato de namoro, se realmente existir uma união estável entre o casal, o contrato de namoro não produzirá nenhum efeito jurídico. Assim, qualquer dos envolvidos pode pleitear em juízo o reconhecimento do período de convivência como união estável.

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Dra. Fernanda Mello

Coluna Direito

Apaixonada por pets, moda e livros.

Formada pela PUCCAMP em Direito, advoga desde 2005.

Contato (19) 99639-5484

 

 

 

 

 

 

Reforma Trabalhista - Coluna Direito por Dra. Priscilla Trevisan

É importante que as empresas fiquem atentas às alterações advindas com a Lei 13.467/2017 mais conhecida como a Reforma Trabalhista já que a partir de 13 de novembro de 2017, data em que a Lei se tornará vigente, haverá uma mudança significativa nas regras relativas às relações de trabalho.

Muitas empresas ainda têm dúvidas a respeito destas alterações e não se atentaram em como elas irão impactar sua rotina.

Em razão disso, destacamos algumas questões importantes que devem ser repensadas pelo setor empresarial:

(i)                  Esqueça o contrato de trabalho padrão utilizado indiscriminadamente para todos os empregados: o contrato de trabalho personalizado para cada empregado passa a ser requisito fundamental para empresas que pretendem mitigar riscos trabalhistas, principalmente quando contratado empregado com nível superior e salário elevado, já que nestes casos o contrato pode se sobrepor à própria legislação trabalhista;

(ii)                Reavalie a jornada de seus empregados: é comum que empresas tenham alto custo com horas extras praticadas pelos empregados. Se é este o caso, a empresa poderá elaborar um Acordo de Compensação de Horas (Banco de Horas) sem a participação do Sindicato;

(iii)               Revisão dos contratos e formalidades dos autônomos: a empresa poderá contratar autônomos sem risco de reconhecimento de vínculo de emprego, desde que respeite as formalidades legais;

(iv)               Repense as férias de seus empregados: as férias poderão ser parcelas em 3 períodos;

(v)                Revise ou elabore um Regulamento Interno: este regramento interno será necessário caso a empresa possua plano de cargos e salários e deseje evitar pedidos de equiparação salarial entre seus empregados, já que a CLT agora equipara o plano de cargos e salário previsto em Regulamento Interno ao “antigo” quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Assim, o empregado que trabalha em empresa que possui o plano de cargos e salário previsto em Norma Interna não tem direito à equiparação salarial. Também é necessário que os direitos e obrigações dos empregados estejam devidamente escritos no regulamento da empresa.

Além disso, as empresas devem prestar atenção aos seguintes pontos, entre outros:

 

(i)                  Empregados que trabalham em casa em regime de “home office” agora são considerados empregados externos;

(ii)                A empresa pode inserir logomarcas de parceiros nos uniformes dos empregados, sem que isso represente dano a imagem do empregado;

(iii)               O tempo para troca de uniforme e higiene íntima fica excluído da jornada de trabalho;

(iv)               As horas gastas pelo empregado no percurso entre residência e trabalho são excluídas da jornada de trabalho, em qualquer hipótese;

(v)                Prêmios não integrarão o salário do empregado e não serão base de contribuições previdenciárias;

(vi)               As rescisões contratuais não precisam ser homologadas no Sindicato;

(vii)             As empresas não precisarão negociar com o Sindicato caso precisem demitir uma grande quantidade de empregados;

(viii)           Existem agora regras mais claras para reconhecimento de grupo econômico entre empresas;

(ix)               Poderá ser celebrado um Termo de Quitação Anual, perante o Sindicato, em que o empregado poderá dar quitação a obrigações trabalhistas;

(x)                 As regras previstas em Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato irão prevalecer sobre às regras previstas em Convenção Coletiva de Trabalho;

(xi)               Acordos extrajudiciais celebrados entre empresa e empregado representados por advogados poderão ser homologados judicialmente por meio de um Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial;

(xii)             O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por mútuo consentimento, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa fundiária;

(xiii)            Empregados poderão ser dispensados por justa causa por perda da habilitação profissional.

Como é possível observar as mudanças são significativas e impactam todas as empresas. Este é o momento de rever as regras, procedimentos e documentos firmados com o empregado.

Esse é da Dra. Priscilla Trevisan. Sócia do escritório Trevisan, Carvalho & Trevisan Sociedade de Advogados (Campinas/SãoPaulo), responsável pela área trabalhista.

 

 

Como economizar na gestão de imóveis? Coluna Direito por Dra. Flavia Regina Trevisan

Proprietários de bens imóveis que os utilizam como fonte de renda ou investimento devem pensar em alternativas para economizar. Afinal, se recebem renda de aluguéis, pagam imposto de renda pessoa física à alíquota de até 27,5%, e na alienação do bem, podem estar sujeitos a alíquotas de ganho de capital, a partir de 2017, de 15% até 22,5%.

Lembrando, ganho de capital é o imposto de renda pago sobre a diferença entre o valor recebido pela venda do imóvel e o valor de aquisição, constante da declaração de imposto de renda do vendedor. Existem algumas exceções e regras para minimizar este tributo, mas a maioria se aplica a bens de valor mais módico, imóveis antigos, único imóvel, troca do imóvel residencial. Hipóteses que normalmente não se aplicam aos proprietários investidores ou que possuem mais de um bem.

O proprietário investidor deve considerar que ao administrar seu patrimônio, fazer sucessivas compras e vendas, obter lucro e fazer novos investimentos, está, de fato, exercendo uma atividade empresarial. Então, por que não utilizar uma estrutura compatível?

Estruturas societárias como a abertura de “holdings” patrimoniais são boas alternativas. Afinal, do ponto de vista tributário, as alíquotas são bem menores. Por exemplo, os aluguéis são tributados, no regime do lucro presumido, em cerca de 12,5% e o ganho de capital em cerca de 6% sobre o valor de venda do imóvel.

Além de propiciar economia no dia a dia da gestão dos imóveis, o proprietário pode ainda considerar um próximo passo, que é preparar sua sucessão. Antigamente era muito comum que os pais, querendo evitar que os filhos tivessem que abrir inventário dos bens por eles deixados, pagar advogados, custas processuais, impostos, estar sujeitos a eventuais conflitos e desavenças familiares, optavam por fazer a doação, em vida, dos bens imóveis, reservando para si o usufruto. Mas, acabavam tendo limitações quando queriam vender o bem, dependendo da assinatura dos filhos para efetivar a transação.

A “holding” permite que seja feita a antecipação da sucessão sem que o proprietário perca o poder de gestão sobre os bens imóveis, ou seja, sem que dependa da assinatura dos filhos para comprar, vender ou alugar os próprios bens.

Existe também grande economia em antecipar o processo sucessório, já que os filhos não precisarão abrir inventário, pagar custas judiciais e o pagamento do imposto de doação (ITCMD) pode ser planejado.

O proprietário consegue também planejar como os filhos irão usufruir do patrimônio e organizar o futuro relacionamento entre eles na gestão deste patrimônio, minimizando conflitos e assegurando que a família continuará em harmonia mesmo na ausência dos genitores.

Flavia Regina Trevisan é sócia do escritório Trevisan, Carvalho & Trevisan Sociedade de Advogados, especialista em direito societário e contratual, formada pela Universidade Mackenzie em São Paulo, L.LM na Universityof Illinois.

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT - Coluna Direito por Dra. Lívia Trevisan

A Medida Provisória nº 783/2017, publicada no dia 31 de maio, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.  O Programa concedeao contribuinte pessoa física e jurídica a oportunidade de parcelar os débitos vencidos até 30/04/2017.

O novo parcelamento, tão esperado pelos contribuintes, oferece algumas hipóteses de reduções de multas, juros e honorários, além de conceder número de parcelas superiores às normalmente previstas para parcelamentos ordinários (60 prestações). No caso dos débitos Administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- SRFB, ou seja, não inscritos em dívida ativa, há possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento dos valores consolidados da dívida.Créditos próprios de tributos administrados pela SRFB também podem ser utilizados no pagamento.

- As condições para parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil-SRFB, estabelecidas no art. 2º, da MP são:

Modalidade I– Pagamento à vista de 20% do valor consolidado, sem reduções (pode ser parcelado em até 05 parcelas), e utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL para liquidar o restante. Possibilidade de parcelar o remanescente em até 60 vezes.

Modalidade II– Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, com acréscimos mensais de até 0,6%.

Modalidade III – Pagamento à vista de 20% do valor consolidado, sem reduções (pode ser parcelado em até 05 parcelas), e o restante:

            - Liquidado em parcela única, com redução de 90% de juros de mora e 50% de multas de mora, ofício ou isoladas.

            - Parcelado em até 145 parcelas, com redução de 80% de juros de mora e 40% de multas de mora ofício ou isoladas.

            - Parcelado em até 175 parcelas, com redução de 50% de juros de mora e 25% de multas de mora de ofício ou isoladas. A parcela será calculada no montante equivalente a 1% do valor da Receita Bruta da pessoa jurídica referente ao mês anterior à consolidação, não podendo ser inferior a 175 avos da dívida consolidada.

Na liquidação dos débitos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016. Ademais, o crédito é obtido pela aplicação da alíquota de 25% sobre o prejuízo fiscal e 9% sobre a base de cálculo negativa de CSLL (exceto no caso das pessoas jurídicas definidas nos incisos II e III, do §5º, do art. 2º, Medida Provisória 783/2017).

-As condições para parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, estabelecidas no art. 3º, são:

Modalidade I – Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, com acréscimos mensais de até 0,6%.

Modalidade II – Pagamento à vista de 20% do valor consolidado, sem reduções (pode ser parcelado em até 05 parcelas), e o restante:

            - Liquidado em parcela única, com redução de 90% de juros de mora, 50% de multas de mora, ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais.

            - Parcelado em até 145 parcelas, com redução de 80% de juros de mora, 40% de multas de mora ofício ou isoladas e 25% dos encargos legais

            - Parcelado em até 175 parcelas, com redução de 50% de juros de mora, 25% de multas de mora de ofício ou isoladase 25% dos encargos legais. A parcela será calculada no montante equivalente a 1% do valor da Receita Bruta da pessoa jurídica referente ao mês anterior à consolidação, não podendo ser inferior a 175 avos da dívida consolidada.

Pontos de Atenção:

- Débitos decorrentes de autos de infração em que foram caracterizados crimes de sonegação fiscal, fraude e conluio não poderão ser incluídos no parcelamento;

- Vedação de inclusão dos débitos consolidados neste programa “em qualquer outra forma de parcelamento posterior”.  Resta ao contribuinte apenas a opção de inclusão destes débitos em reparcelamento, previsto na legislação vigente, cuja adesão exige pagamento de 10-20% da dívida à vista (o chamado “pedágio”). Não será possível, desta forma, o contribuinte aderir a este parcelamento, descumpri-lo e posteriormente aderir a novos programas especiais;

- Regularidade Fiscal: necessidade de pagamento dos tributos vincendos e FGTS;

- Prazo final para adesão 31/08/2017.

Por Dra. Lívia Trevisan, advogada Tributária do escritório Trevisan, Carvalho & Trevisan Sociedade de Advogados.

Dra. Lívia Trevisan atua há mais de 7 anos na área do Direito Tributário (contencioso e consultivo). Antes trabalhar como coordenadora do Departamento Tributário no TCT, advogou em escritórios como Lima Junior, Domene & Advogados Associados e Zanetti e Paes Advogados Associados como responsável pelo Departamento Tributário. Graduada em Direito pela Facamp (Faculdades de Ciências Econômicas de Campinas).  Especializou-se em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e Educação Continuada em Contabilidade Tributária pela FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado). Mestrado em Direito Tributário Internacional na University of  Florida. Membro da OAB-SP. Inglês fluente. 

O ITBI na transferência de imóvel para realização de capital social - Coluna Direito Imobiliário por Dr. Renato Savy

Por Renato Savy

Advogado especializado em Direito Imobiliário

                O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal que deve ser pago mediante a compra de um imóvel. A oficialização do procedimento de compra e venda do bem só ocorre depois da quitação desse imposto que está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal.

                De acordo com ele, compete aos municípios instituir impostos sobre “II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

                Além disso, o ITBI também é regido pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 35 a 42.

                O custo a ser pago pelo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é calculado com base no valor venal do imóvel e na alíquota atribuída aos municípios, mediante lei própria. Nas principais cidades brasileiras, o índice a ser calculado sobre o valor do imóvel é de 2%. 

Por exemplo, desde 18/03/2014 a referida alíquota, na cidade de Campinas/SP, é de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 7º da Lei complementar 43 de 12 de dezembro de 2013.

                Entretanto, existem casos em que o comprador fica isento do pagamento, como quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital social; e sobre a transferência de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

              A exceção acontece para os casos em que a atividade principal da empresa responsável pela compra for a obtenção e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

                O Código Tributário Nacional afirma a não incidência do ITBI quando, dentre outras situações, efetuada a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.

               Incentivo à atividade empresarial

                 A isenção do pagamento do ITBI na aquisição de imóveis para a realização de capital social pode ser analisada como uma forma de incentivo à atividade empresarial com a implementação de uma política fiscal de estímulo à operação produtiva em todo o país.

                Desta forma, é muito comum que os envolvidos em uma sociedade escolham realizar o capital social da companhia mediante a integralização de imóveis para desfrutar do benefício da não incidência do tributo.

                Após prévia autorização para a transferência do imóvel sem o recolhimento do ITBI, os legisladores municipais exigem que os contribuintes apresentem documentos contábeis que atestem a manutenção do funcionamento laboral sem vínculo com a atividade imobiliária, sob pena de cobrança do imposto.

               Ocorre que, mesmo havendo expressa determinação legal na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional sobre a isenção do ITBI para pessoas jurídicas que não exercem atividade imobiliária, existem administrações municipais que editaram leis para reduzir essa imunidade, limitando-a ao montante correspondente ao capital social integralizado.      

           Como exemplo podemos citar a cidade de Blumenau (SC), que editou a Lei nº 931/2014 para incluir o §6º ao artigo 244 do Código Tributário Municipal e que restringe a isenção do ITBI “ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver”.

         A determinação abre espaço para uma isenção parcial, a qual proporciona imunidade do ITBI somente a uma parcela da hipótese de incidência, fazendo com que a outra parte seja tributável.

          Diante do surgimento de legislações municipais que vão contra as determinações da Constituição Federal e do Código Tributário, o Poder Judiciário tem atuado na solução dos conflitos que envolvem a cobrança do ITBI de pessoa jurídica.

          No Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral quanto à imunidade do ITBI nos casos de imóveis integralizados ao capital social da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerando o artigo 156, § 2º, Inciso I, da Carta Federal.

         Sendo assim, vale reafirmar que os municípios não estão autorizados a efetuarem a cobrança do ITBI em transferências de imóveis de capital social, a não ser quando houver a comprovação de que a empresa adquirente exerce atividade, predominantemente, imobiliária.

         Espera-se, com o julgamento do RE no Supremo Tribunal Federal, que o regulamento constitucional e o Código Tributário Nacional sejam colocados em prática e devidamente respeitados em suas integralidades.

Dr. Renato Savy

Coluna Direito Imobiliário

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1996). Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, bem como Mestrando em Direito pela UNIMEP. Atua profissionalmente nas áreas Societária, Trabalhista e Cível. Sócio do escritório Ferraz Sampaio e Dutra - Sociedade de Advogados. Ministra cursos e palestras em Direito Imobiliário. Co-autor com o Professor Dr. José Luiz Gavião Almeida, do artigo: As Holdings Familiares e Tipos Societários, publicado na Revista Paradigma, UNAERP, em dezembro de 2015.