Animais e condomínio - Coluna Direito por Dra. Angelica Soares

A convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.


Ao ser relator de um caso, o ministro Villas Bôas Cueva proferiu que “A proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino, pois viola o direito de propriedade.
Esse entendimento é pacífico do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, o qual sempre defendi desde quando exerci 04 mandatos de síndica, além de Presidente da Comissão do Meio Ambiente em Campinas.

Destaca-se que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.


Todavia, as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

É comum encontrar termos nas Convenções acerca do direito do condômino de "usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.


Assim, é possível trazer seu animalzinho a morar no seu apartamento ou casa, pois os consideramos como ente familiar, além do bem que a todos nós proporciona.