Direito de arrependimento nas compras on line - Coluna Direito por Dra. Fernanda Mello

Com o fechamento dos shoppings e estabelecimentos comerciais, provocados pela pandemia do COVID 19, as vendas realizadas pela internet têm crescido pelo país.

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As compras realizadas fora do estabelecimento comercial são aquelas feitas por telefone, internet ou catálogo. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o “direito de arrependimento”, ou seja, o consumidor tem um prazo de sete dias para se arrepender da compra. Abaixo o artigo do CDC que regula esse direito:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Esse “direito de arrependimento” garante ao consumidor a devolução do produto ou serviço sem a necessidade de justificativa. Basta que ele acione o vendedor dentro desse prazo (prazo que se inicia com o recebimento do produto ou serviço). Vale lembrar que o prazo é contado em dias corridos e não em dias úteis.

Outro direito garantido ao consumidor nessa modalidade de compra é o ressarcimento do valor cobrado pelo produto ou serviço, inclusive taxas de frete ou entrega.

Fica a dica de checar a reputação da loja ou e-commerce no qual o consumidor pretende fazer negócio, sites como “Reclame Aqui” e “eBit” fazem esse tipo de avaliação.

Texto de Fernanda Mello

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Dra. Fernanda Mello

Coluna Direito

Apaixonada por pets, moda e livros.

Formada pela PUCCAMP em Direito, advoga desde 2005.

Contato (19) 99639-5484