Diferenças jurídicas entre união estável e namoro
No ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental distinguir a união estável do namoro, posto que ambos configuram relações afetivas, mas produzem efeitos jurídicos distintos. Essa distinção tem especial relevância nas esferas do Direito de Família e do Direito Sucessório.
União Estável
A união estável está regulamentada pelo art.1723 do Código Civil, que a define como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Os elementos caracterizadores da união estável são:
Convivência pública: o casal se apresenta como se casado fosse;
Continuidade e durabilidade: embora não se exija prazo mínimo, espera-se certa estabilidade no vínculo;
Objetivo de constituição de família: a intenção de formar uma entidade familiar, que é o ponto central da caracterização.
A união estável gera uma série de efeitos jurídicos: direito à partilha de bens adquiridos onerosamente durante a convivência, direito à pensão por morte, inclusão como dependente em plano de saúde, entre outros.
Namoro
O namoro é uma relação afetiva pautada na convivência amorosa entre duas pessoas, mas desprovida do intuito de constituição de família. Ainda que exista certa estabilidade, convivência frequente e até coabitação, a ausência do animus de constituição de família impede que essa relação seja reconhecida juridicamente como união estável.
Provas da intenção familiar
A intenção de constituir família, embora de natureza subjetiva, pode ser inferida de elementos objetivos, tais como: planejamento de filhos ou existência de filhos em comum; dependência econômica; declaração pública da união como entidade familiar; aquisição conjunta de bens; registros civis ou previdenciários indicando a união como familiar.
Contudo, muitos casais optam por celebrar o “contrato de namoro”, instrumento particular pelo qual declaram expressamente não terem intenção de constituir família. Embora não tenha força absoluta, esse contrato pode ser um indicativo relevante para afastar a caracterização de união estável em eventual litígio.
Conclusão
A principal diferença entre união estável e namoro reside no elemento subjetivo da vontade de constituir família. Importante mencionar que a união estável pode ser reconhecida ainda que o casal não tenha tido filhos em comum.
Enquanto a união estável configura uma entidade familiar reconhecida juridicamente, com implicações legais, o namoro permanece no âmbito da relação privada e afetiva, sem repercussão jurídica.
Em última análise, o reconhecimento ou não da relação como união estável dependerá da análise casuística feita pelo Poder Judiciário, baseado nas provas apresentadas.
Dra. Fernanda Mello
Advogada, formada pela PUCCAMP, especialista na área de Família e Sucessões.
E-mail: ferpatymello@hotmail.com
Instagram: @charlotte_fermello
