O ITBI na transferência de imóvel para realização de capital social - Coluna Direito Imobiliário por Dr. Renato Savy

Por Renato Savy

Advogado especializado em Direito Imobiliário

                O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal que deve ser pago mediante a compra de um imóvel. A oficialização do procedimento de compra e venda do bem só ocorre depois da quitação desse imposto que está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal.

                De acordo com ele, compete aos municípios instituir impostos sobre “II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

                Além disso, o ITBI também é regido pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 35 a 42.

                O custo a ser pago pelo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é calculado com base no valor venal do imóvel e na alíquota atribuída aos municípios, mediante lei própria. Nas principais cidades brasileiras, o índice a ser calculado sobre o valor do imóvel é de 2%. 

Por exemplo, desde 18/03/2014 a referida alíquota, na cidade de Campinas/SP, é de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 7º da Lei complementar 43 de 12 de dezembro de 2013.

                Entretanto, existem casos em que o comprador fica isento do pagamento, como quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital social; e sobre a transferência de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

              A exceção acontece para os casos em que a atividade principal da empresa responsável pela compra for a obtenção e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

                O Código Tributário Nacional afirma a não incidência do ITBI quando, dentre outras situações, efetuada a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.

               Incentivo à atividade empresarial

                 A isenção do pagamento do ITBI na aquisição de imóveis para a realização de capital social pode ser analisada como uma forma de incentivo à atividade empresarial com a implementação de uma política fiscal de estímulo à operação produtiva em todo o país.

                Desta forma, é muito comum que os envolvidos em uma sociedade escolham realizar o capital social da companhia mediante a integralização de imóveis para desfrutar do benefício da não incidência do tributo.

                Após prévia autorização para a transferência do imóvel sem o recolhimento do ITBI, os legisladores municipais exigem que os contribuintes apresentem documentos contábeis que atestem a manutenção do funcionamento laboral sem vínculo com a atividade imobiliária, sob pena de cobrança do imposto.

               Ocorre que, mesmo havendo expressa determinação legal na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional sobre a isenção do ITBI para pessoas jurídicas que não exercem atividade imobiliária, existem administrações municipais que editaram leis para reduzir essa imunidade, limitando-a ao montante correspondente ao capital social integralizado.      

           Como exemplo podemos citar a cidade de Blumenau (SC), que editou a Lei nº 931/2014 para incluir o §6º ao artigo 244 do Código Tributário Municipal e que restringe a isenção do ITBI “ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver”.

         A determinação abre espaço para uma isenção parcial, a qual proporciona imunidade do ITBI somente a uma parcela da hipótese de incidência, fazendo com que a outra parte seja tributável.

          Diante do surgimento de legislações municipais que vão contra as determinações da Constituição Federal e do Código Tributário, o Poder Judiciário tem atuado na solução dos conflitos que envolvem a cobrança do ITBI de pessoa jurídica.

          No Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral quanto à imunidade do ITBI nos casos de imóveis integralizados ao capital social da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerando o artigo 156, § 2º, Inciso I, da Carta Federal.

         Sendo assim, vale reafirmar que os municípios não estão autorizados a efetuarem a cobrança do ITBI em transferências de imóveis de capital social, a não ser quando houver a comprovação de que a empresa adquirente exerce atividade, predominantemente, imobiliária.

         Espera-se, com o julgamento do RE no Supremo Tribunal Federal, que o regulamento constitucional e o Código Tributário Nacional sejam colocados em prática e devidamente respeitados em suas integralidades.

Dr. Renato Savy

Coluna Direito Imobiliário

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1996). Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, bem como Mestrando em Direito pela UNIMEP. Atua profissionalmente nas áreas Societária, Trabalhista e Cível. Sócio do escritório Ferraz Sampaio e Dutra - Sociedade de Advogados. Ministra cursos e palestras em Direito Imobiliário. Co-autor com o Professor Dr. José Luiz Gavião Almeida, do artigo: As Holdings Familiares e Tipos Societários, publicado na Revista Paradigma, UNAERP, em dezembro de 2015.

 

 

                  

               

                 

Síndicos devem ficar atentos à trincas, rachaduras ou fendas prediais - Coluna Direito Imobiliário por Dr. Renato Savy

Por Renato Savy

Advogado especializado em Direito Condominial e Direito Imobiliário

 

 

Os síndicos devem ficar atentos ao aparecimento de trincas, rachaduras ou fendas prediais. Lidar com essas ocorrências é sempre preocupante, uma vez que o síndico é o responsável civil e criminal por todo o condomínio.

O acompanhamento deve ser constante para evitar fatos ainda mais graves, como a queda da estrutura, por exemplo. Neste sentido, é muito importante atenção a qualquer sinal de trinca que apareça nas paredes, teto ou garagem do edifício.

Esses cortes podem ser tipificados em fissura, trinca, rachadura ou fenda, de acordo com o tamanho da abertura:

                - Fissura: abertura de até 0,5 milímetro

                - Trinca: de 0,5mm a 1mm

                - Rachadura: de 1mm a 1,5mm

                - Fenda: abertura superior a 1,5mm

 

A preocupação com o aparecimento dessas ocorrências faz sentido, uma vez que pode sinalizar que algo está errado por debaixo das camadas de massa e tinta. As principais causas das aberturas são variação de temperatura ou de umidade, sobrecarga na estrutura predial, recalques nas fundações ou alteração da química dos materiais.

As mais graves são as estruturais, localizadas nos pilares, que podem causar a queda de parte ou de todo o prédio.

Um sinal de que há um problema na estrutura do condomínio é quando a fissura começa a aumentar. Ela também pode mudar de cor ou infiltrar a água da chuva, minando na parte interna do prédio.

O acompanhamento diário é fundamental para evitar que pequenas fissuras se transformem em fendas que atinjam a parte estrutural da construção e colocam em perigo os moradores do local.

Construções com mais de 15 anos devem receber, anualmente, uma inspeção completa, feita por um profissional especializado. Prédios mais novos, devem ser inspecionadas a cada dois anos.

Se a edificação acaba de ser entregue e apresenta rachaduras, o síndico deve acionar a construtora para os reparos necessários, uma vez que a obra possui garantia de até cinco anos.

 

Responsabilidade do síndico

                Como já mencionado acima, o síndico é quem responde civil e criminalmente pelo condomínio. Portanto, se ocorrer algum tipo de incidente, é ele quem responderá por omissão, caso nada tenha sido feito para evitar a ocorrência.

                As responsabilidades do síndico são estabelecidas no artigo 1348 do Código Civil. As civis, ocorrem quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, trazendo prejuízos para os condôminos ou terceiros.

                Já as responsabilidades criminais envolvem situações de injúria, calúnia ou difamação; apropriação indébita de fundos do condomínio ou de verbas previdenciárias de funcionários.

                No caso em que fendas abalam a estrutura de prédios ou muros, por exemplo, quem responderá por acidentes que vierem a ocorrer será o síndico.

 

O acompanhamento evita prejuízos

 

                Para se evitar prejuízos exorbitantes e acidentes mais graves, é importante que haja o acompanhamento das trincas e rachaduras. Em alguns casos, o aparecimento dessas aberturas não traz preocupação, pois o prédio vai se acomodando ao terreno com o passar do tempo, principalmente se a construção tiver menos de cinco anos ou existir grandes obras perto.

                O essencial é que haja o acompanhamento mensal por parte do zelador e do síndico, e, ao menor sinal de abertura ou mudança de cor da fissura, que se contrate um especialista para dar o parecer a respeito das alterações estruturais.

Dr. Renato Savy

Coluna Direito Imobiliário

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1996). Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, bem como Mestrando em Direito pela UNIMEP. Atua profissionalmente nas áreas Societária, Trabalhista e Cível. Sócio do escritório Ferraz Sampaio e Dutra - Sociedade de Advogados. Ministra cursos e palestras em Direito Imobiliário. Co-autor com o Professor Dr. José Luiz Gavião Almeida, do artigo: As Holdings Familiares e Tipos Societários, publicado na Revista Paradigma, UNAERP, em dezembro de 2015.

 

Obras mal feitas e vícios de construção - Coluna Direito Imobiliário por Dr. Renato Savy e Dra. Stephani Dutra

Obras mal feitas e vícios de construção geram danos aos proprietários de imóveis

Sua obra foi mal feita e você encontrou defeitos na construção? Saiba como proceder para reparar esses problemas

Pelos advogados Dr. Renato Savy e Dra. Stephani Dutra

A aquisição de um imóvel próprio é o desejo da maioria dos seres humanos. Maciços investimentos públicos voltados ao fomento do setor habitacional inflacionam o mercado imobiliário no que diz respeito às construções de novas moradias e o que percebe-se é o constante crescimento vertical das cidades e regiões metropolitanas.

Em alguns casos, esses investimentos ocorrem de forma precária, com a utilização de materiais inferiores que, após a aquisição, evidenciam vícios de construção ou defeitos que afrontam o direito à moradia e abalam a estrutura psicológica daqueles que não possuem os recursos necessários para a compra do imóvel e recorrem ao financiamento para concretizar o sonho da casa própria.

Por isso, a conferência do que foi entregue pela construtora, no momento da entrega das chaves, deve ser feita de forma minuciosa e de preferência por um profissional especializado, para a garantia de que o condomínio está executado conforme o prometido pela empresa.

Durante a vistoria, é comum a constatação de obras mal feitas com a comprovação de vícios e defeitos na entrega. Importante destacar que existem diferenças técnicas entre vícios e defeitos:

- Vícios – de acordo com o manual "Saúde dos Edifícios" do Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos (CREA-SP), são "falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso, ou lhe diminuem o valor". Podemos citar aqui itens como vícios: material diferente do que consta no memorial descritivo, falta de espelhos nas instalações elétricas, vazamentos, dentre outros.

- Defeitos - são falhas que podem "afetar a saúde e segurança do consumidor", como por exemplo: uso de produtos tóxicos, como tintas fora dos padrões de segurança, azulejos e pastilhas que descolam, dentre outros.

1-      RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E GARANTIA DAS OBRAS

De acordo com o artigo 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentem riscos de ruína ao local.

Desta forma, a construtora é responsável, num prazo de cinco anos, pelos problemas apresentados na estrutura do imóvel e é ela quem deve responder e resolver os danos causados ao proprietário.

Outra segurança para o comprador do imóvel está na norma ABNT NBR 15.575, também chamada de ‘norma de desempenho’.  Em vigor desde julho de 2013, ela foi criada para diminuir os litígios entre construtoras e compradores, determinando que todos os projetos habitacionais e suas respectivas obras atendam aos níveis mínimos de desempenho estabelecidos pela publicação.  Dentre os requisitos exigidos na construção, destacam-se: as seguranças estrutural, contra fogo e no uso e operação, desempenhos térmico, acústico e lumínico, funcionalidade e acessibilidade, durabilidade, manutenibilidade, impacto ambiental, entre outros.

2-      O QUE FAZER QUANDO ENCONTRAR UM VÍCIO OU DEFEITO DE CONSTRUÇÃO?

A construção de um imóvel se constitui numa obrigação de resultados em que o comprador espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança.

Antes de receber as chaves do imóvel, é fundamental perceber se existem vícios ou irregularidades que possam comprometer a construção. A utilização de materiais inferiores ou inadequados, assim como deficiências ou falhas na execução da obra podem acarretar problemas futuros ao proprietário, à própria obra e também a terceiros.

Alguns desses problemas são aparentes tais como rachaduras nas paredes e azulejos, descolamento da cerâmica e gesso, portas e janelas quebradas, além das louças de banheiro e cozinha com qualidade inferior à contratada. Outros estão ocultos como problemas na rede elétrica e hidráulica.

Nestes casos, é fundamental o acompanhamento de um profissional especializado em Direito Imobiliário para que sejam tomadas as providências cabíveis, de maneira que a construtora seja acionada e faça os reparos necessários.

Em caso de constatação de algum defeito no imóvel que o torne impróprio para uso ou diminua seu valor, o consumidor poderá recusar o recebimento até que a construtora sane os vícios encontrados, ou recebê-lo com ressalvas, nas quais devem estar devidamente discriminados os defeitos encontrados.

Assim que constatados eventuais defeitos, deve-se enviar uma notificação com Aviso de Recebimento à Construtora, com o objetivo de informar os defeitos e requer que sejam devidamente sanados.

Se o vício for de fácil constatação, como é o caso de rachaduras, a reclamação deverá ser feita à construtora num prazo máximo de 90 dias após a entrega do imóvel.

Já no caso dos chamados vícios ocultos, que são aqueles cuja constatação não são imediatas, o prazo também será de 90 dias, entretanto, a contagem é iniciada a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento do mesmo.

Se os defeitos aparentes da obra não forem sanados pela construtora com o envio da notificação, a orientação é para que o consumidor não receba as chaves do imóvel.

Já nos casos de defeitos ou vícios ocultos, o consumidor deverá propor ação em face da construtora, podendo inclusive sanar os vícios e buscar o ressarcimento pela via judicial.

Os consumidores podem provar os vícios por meio de fotografias, laudo de vistoria e por meio de perícia técnica, a ser executada por um perito de confiança do juízo.

3-      PRAZO PARA INGRESSO DE AÇÃO CONTRA AS CONSTRUTORAS

A entrega de um imóvel mal feito resulta na reparação por danos morais e materiais ao comprador. O dano moral é devido nos casos em que o morador é obrigado a desocupar o local para a reparação dos problemas constatados pela obra mal feita.

Já o dano material, refere-se à má execução da obra, com a utilização de materiais inferiores ou inadequados. Neste caso, é necessária a realização de perícia técnica que irá fazer a vistoria do imóvel para a comprovação dos danos.

Em casos de vícios de qualidade ou quantidade do produto que o tornem impróprio para a utilização ou diminuam o seu valor, o proprietário poderá exigir a substituição do mesmo num prazo de até 30 dias. Se não for solucionado dentro do prazo, o comprador pode exigir o abatimento no preço ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Conforme já mencionado no item 1 deste artigo, o prazo para que a construtora seja notificada e tome as providências para a reparação de danos no imóvel é de cinco anos. Este também é considerado o prazo de garantia da construção.  

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional será de até vinte anos e não de cinco, a partir do reconhecimento do dano gerado pelo vício ou má execução da obra, para que ações sejam ingressadas no Judiciário contra as construtoras.

Portanto, de acordo com a Lei, o prazo para ingressar com a ação será de cinco anos, contudo os tribunais têm entendimento diverso, ampliando o prazo para até vinte anos.

Sendo assim, é necessário que o defeito da obra seja identificado e registrado para ser passível de indenização pelo construtor dentro dos prazos legais estabelecidos.  

Por fim, importante destacar a necessidade de que o contratante da obra fique atento aos seus direitos e que procure o Judiciário no caso da constatação de obra mal feita ou vícios de construção para que os reparos sejam executados corretamente e não haja mais prejuízos a ele e seus familiares.

Renato Savy

Coluna Direito Imobiliário

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1996). Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, bem como Mestrando em Direito pela UNIMEP. Atua profissionalmente nas áreas Societária, Trabalhista e Cível. Sócio do escritório Ferraz Sampaio e Dutra - Sociedade de Advogados. Ministra cursos e palestras em Direito Imobiliário. Co-autor com o Professor Dr. José Luiz Gavião Almeida, do artigo: As Holdings Familiares e Tipos Societários, publicado na Revista Paradigma, UNAERP, em dezembro de 2015.

 

Pendências judiciais passam a constar na matrícula do imóvel - Coluna Direito Imobiliário por Dr. Renato Savy

 Por Renato Savy

Advogado especializado em Direito Imobiliário

              As pendências judiciais que coloquem um imóvel em risco devem estar contidas na matrícula da propriedade. Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, questões jurídicas que envolvam a penhora de um imóvel vendido, não caracterizará fraudeà execução, e grosso modo, anular a negociação, caso a penhora não tenha sido devidamente registrada na matrícula da unidade.  

                Até então, quem desejava comprar um imóvel usado precisava tirar várias certidões em cartório, dentre elas, as chamadas Certidões de Feitos Ajuizados, para certificar que o bem não era alvo de nenhuma pendência judicial que acarretasse uma possível perda no futuro. 

                Da mesma maneira, a apresentação das certidões era obrigatória para a liberação de créditos de um empréstimo ou financiamento que tinha o imóvel como garantia de pagamento.

                Aqueles que não seguiam esse protocolo, poderiam ter a compra anulada diante da necessidade de execução do patrimônio por uma cobrança de dívida do antigo proprietário, por exemplo.

                Para ter segurança na execução, o comprador deveria demonstrar boa-fé através da emissão das certidões que mostravam que o vendedor não tinha problemas que comprometessem o imóvel.

 

 

          

Maior segurança para a negociação

                 A inclusão de informações sobre pendências judiciais relacionadas ao imóvel traz maior segurança para a negociação, uma vez que, caso o vendedor possua processos na Justiça e a decisão for desfavorável a ele, a propriedade só poderá ser incluída no litígio se houver o registro da pendência em sua matrícula.

                Sendo assim, se a matrícula do imóvel não constar nenhuma anotação sobre pendências judiciais, o comprador fica protegido pela comprovação da aquisição de boa-fé, não sendo possível incluir o bem na demanda contra o antigo proprietário.

                Entretanto, é importante que, antes de fechar a aquisição, o comprador pesquise sobre o proprietário do imóvel para reforçar a segurança do negócio.   

                Além de reduzir o trâmite em cartório com a dispensa das diversas certidões, o objetivo da Legislação em vigor é tentar diminuir os juros de financiamentos imobiliários nos bancos, à medida em que se minimiza o nível de insegurança do negócio.

                Ao solucionar a pendência na Justiça, o registro pode ser cancelado e deixar de constar na matrícula do imóvel, preservando o histórico do bem que poderá ser vendido. Indiretamente, essa transparência de informações também serve de estímulo para que o devedor cumpra suas obrigações judiciais. 

Contudo, aconselho a manter a cautela de “tirar” as devidas certidões do imóvel e de seu vendedor, tais como, Certidão Cível, Federal, Trabalhista, Fiscal, IPTU e condomínio, dentre outras que se fizerem necessárias para que o negócio seja bem sucedido e não haja surpresas futuras.

 

Renato Savy

Coluna Direito Imobiliário

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1996). Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, bem como Mestrando em Direito pela UNIMEP. Atua profissionalmente nas áreas Societária, Trabalhista e Cível. Sócio do escritório Ferraz Sampaio e Dutra - Sociedade de Advogados. Ministra cursos e palestras em Direito Imobiliário. Co-autor com o Professor Dr. José Luiz Gavião Almeida, do artigo: As Holdings Familiares e Tipos Societários, publicado na Revista Paradigma, UNAERP, em dezembro de 2015.