Síndicos devem ficar atentos à trincas, rachaduras ou fendas prediais - Coluna Direito Imobiliário por Dr. Renato Savy

Por Renato Savy

Advogado especializado em Direito Condominial e Direito Imobiliário

 

 

Os síndicos devem ficar atentos ao aparecimento de trincas, rachaduras ou fendas prediais. Lidar com essas ocorrências é sempre preocupante, uma vez que o síndico é o responsável civil e criminal por todo o condomínio.

O acompanhamento deve ser constante para evitar fatos ainda mais graves, como a queda da estrutura, por exemplo. Neste sentido, é muito importante atenção a qualquer sinal de trinca que apareça nas paredes, teto ou garagem do edifício.

Esses cortes podem ser tipificados em fissura, trinca, rachadura ou fenda, de acordo com o tamanho da abertura:

                - Fissura: abertura de até 0,5 milímetro

                - Trinca: de 0,5mm a 1mm

                - Rachadura: de 1mm a 1,5mm

                - Fenda: abertura superior a 1,5mm

 

A preocupação com o aparecimento dessas ocorrências faz sentido, uma vez que pode sinalizar que algo está errado por debaixo das camadas de massa e tinta. As principais causas das aberturas são variação de temperatura ou de umidade, sobrecarga na estrutura predial, recalques nas fundações ou alteração da química dos materiais.

As mais graves são as estruturais, localizadas nos pilares, que podem causar a queda de parte ou de todo o prédio.

Um sinal de que há um problema na estrutura do condomínio é quando a fissura começa a aumentar. Ela também pode mudar de cor ou infiltrar a água da chuva, minando na parte interna do prédio.

O acompanhamento diário é fundamental para evitar que pequenas fissuras se transformem em fendas que atinjam a parte estrutural da construção e colocam em perigo os moradores do local.

Construções com mais de 15 anos devem receber, anualmente, uma inspeção completa, feita por um profissional especializado. Prédios mais novos, devem ser inspecionadas a cada dois anos.

Se a edificação acaba de ser entregue e apresenta rachaduras, o síndico deve acionar a construtora para os reparos necessários, uma vez que a obra possui garantia de até cinco anos.

 

Responsabilidade do síndico

                Como já mencionado acima, o síndico é quem responde civil e criminalmente pelo condomínio. Portanto, se ocorrer algum tipo de incidente, é ele quem responderá por omissão, caso nada tenha sido feito para evitar a ocorrência.

                As responsabilidades do síndico são estabelecidas no artigo 1348 do Código Civil. As civis, ocorrem quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, trazendo prejuízos para os condôminos ou terceiros.

                Já as responsabilidades criminais envolvem situações de injúria, calúnia ou difamação; apropriação indébita de fundos do condomínio ou de verbas previdenciárias de funcionários.

                No caso em que fendas abalam a estrutura de prédios ou muros, por exemplo, quem responderá por acidentes que vierem a ocorrer será o síndico.

 

O acompanhamento evita prejuízos

 

                Para se evitar prejuízos exorbitantes e acidentes mais graves, é importante que haja o acompanhamento das trincas e rachaduras. Em alguns casos, o aparecimento dessas aberturas não traz preocupação, pois o prédio vai se acomodando ao terreno com o passar do tempo, principalmente se a construção tiver menos de cinco anos ou existir grandes obras perto.

                O essencial é que haja o acompanhamento mensal por parte do zelador e do síndico, e, ao menor sinal de abertura ou mudança de cor da fissura, que se contrate um especialista para dar o parecer a respeito das alterações estruturais.

Dr. Renato Savy

Coluna Direito Imobiliário

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1996). Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, bem como Mestrando em Direito pela UNIMEP. Atua profissionalmente nas áreas Societária, Trabalhista e Cível. Sócio do escritório Ferraz Sampaio e Dutra - Sociedade de Advogados. Ministra cursos e palestras em Direito Imobiliário. Co-autor com o Professor Dr. José Luiz Gavião Almeida, do artigo: As Holdings Familiares e Tipos Societários, publicado na Revista Paradigma, UNAERP, em dezembro de 2015.