É importante que as empresas fiquem atentas às alterações advindas com a Lei 13.467/2017 mais conhecida como a Reforma Trabalhista já que a partir de 13 de novembro de 2017, data em que a Lei se tornará vigente, haverá uma mudança significativa nas regras relativas às relações de trabalho.
Muitas empresas ainda têm dúvidas a respeito destas alterações e não se atentaram em como elas irão impactar sua rotina.
Em razão disso, destacamos algumas questões importantes que devem ser repensadas pelo setor empresarial:
(i) Esqueça o contrato de trabalho padrão utilizado indiscriminadamente para todos os empregados: o contrato de trabalho personalizado para cada empregado passa a ser requisito fundamental para empresas que pretendem mitigar riscos trabalhistas, principalmente quando contratado empregado com nível superior e salário elevado, já que nestes casos o contrato pode se sobrepor à própria legislação trabalhista;
(ii) Reavalie a jornada de seus empregados: é comum que empresas tenham alto custo com horas extras praticadas pelos empregados. Se é este o caso, a empresa poderá elaborar um Acordo de Compensação de Horas (Banco de Horas) sem a participação do Sindicato;
(iii) Revisão dos contratos e formalidades dos autônomos: a empresa poderá contratar autônomos sem risco de reconhecimento de vínculo de emprego, desde que respeite as formalidades legais;
(iv) Repense as férias de seus empregados: as férias poderão ser parcelas em 3 períodos;
(v) Revise ou elabore um Regulamento Interno: este regramento interno será necessário caso a empresa possua plano de cargos e salários e deseje evitar pedidos de equiparação salarial entre seus empregados, já que a CLT agora equipara o plano de cargos e salário previsto em Regulamento Interno ao “antigo” quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Assim, o empregado que trabalha em empresa que possui o plano de cargos e salário previsto em Norma Interna não tem direito à equiparação salarial. Também é necessário que os direitos e obrigações dos empregados estejam devidamente escritos no regulamento da empresa.
Além disso, as empresas devem prestar atenção aos seguintes pontos, entre outros:
(i) Empregados que trabalham em casa em regime de “home office” agora são considerados empregados externos;
(ii) A empresa pode inserir logomarcas de parceiros nos uniformes dos empregados, sem que isso represente dano a imagem do empregado;
(iii) O tempo para troca de uniforme e higiene íntima fica excluído da jornada de trabalho;
(iv) As horas gastas pelo empregado no percurso entre residência e trabalho são excluídas da jornada de trabalho, em qualquer hipótese;
(v) Prêmios não integrarão o salário do empregado e não serão base de contribuições previdenciárias;
(vi) As rescisões contratuais não precisam ser homologadas no Sindicato;
(vii) As empresas não precisarão negociar com o Sindicato caso precisem demitir uma grande quantidade de empregados;
(viii) Existem agora regras mais claras para reconhecimento de grupo econômico entre empresas;
(ix) Poderá ser celebrado um Termo de Quitação Anual, perante o Sindicato, em que o empregado poderá dar quitação a obrigações trabalhistas;
(x) As regras previstas em Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato irão prevalecer sobre às regras previstas em Convenção Coletiva de Trabalho;
(xi) Acordos extrajudiciais celebrados entre empresa e empregado representados por advogados poderão ser homologados judicialmente por meio de um Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial;
(xii) O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por mútuo consentimento, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa fundiária;
(xiii) Empregados poderão ser dispensados por justa causa por perda da habilitação profissional.
Como é possível observar as mudanças são significativas e impactam todas as empresas. Este é o momento de rever as regras, procedimentos e documentos firmados com o empregado.
Esse é da Dra. Priscilla Trevisan. Sócia do escritório Trevisan, Carvalho & Trevisan Sociedade de Advogados (Campinas/SãoPaulo), responsável pela área trabalhista.