Reforma Trabalhista e jornada de trabalho: o que muda para empresas e funcionários?

Advogado explica riscos, oportunidades e como o setor de comércio e serviços pode se preparar para alterações na carga horária.

A proposta de redução da jornada de trabalho sem diminuição de salários voltou à pauta nacional e gera divergências entre empresários, trabalhadores e juristas. O setor de comércio e serviços, responsável por grande parte da geração de empregos no país, acompanha com atenção os possíveis desdobramentos dessa mudança.

Para analisar os impactos econômicos e jurídicos, o advogado trabalhista Dr. Wesley Ortega, do escritório Jorge Veiga Sociedade de Advogados, destaca que o tema envolve tanto questões de competitividade quanto de qualidade de vida do trabalhador.

“Do ponto de vista jurídico, a redução da jornada precisa estar amparada por lei ou convenção coletiva. Não basta apenas uma decisão unilateral da empresa ou do governo”, explica o Dr. Ortega. “Caso seja implementada de forma generalizada, sem planejamento, há risco de aumento de custos para empregadores, especialmente em setores que dependem de mão de obra intensiva, como comércio e serviços.”




O equilíbrio entre custo e produtividade

Enquanto sindicatos defendem a medida como forma de combater o desemprego e melhorar a qualidade de vida dos profissionais, representantes do comércio e serviços alertam para o impacto direto nos custos operacionais.

“A redução da jornada pode gerar a necessidade de novas contratações para manter o nível de atendimento, o que eleva encargos trabalhistas e pressiona margens já apertadas. Por outro lado, se bem estruturada, pode estimular ganhos de produtividade e até diminuir índices de adoecimento ocupacional”, avalia o advogado.




Cenário internacional e o desafio brasileiro

Modelos de redução da jornada já são realidade em países como França, Espanha e Islândia, que testaram ou implementaram semanas de trabalho mais curtas. No Brasil, porém, a realidade econômica e a alta carga tributária tornam a discussão mais complexa.

Segundo o Ortega, é fundamental considerar as especificidades de cada setor.

“No comércio e serviços, onde a demanda do consumidor é contínua, reduzir a jornada exige repensar escalas, contratos e até mesmo tecnologias de automação. Não é apenas uma questão de tempo de trabalho, mas de como equilibrar eficiência e sustentabilidade financeira.”




Caminhos possíveis

O especialista reforça que o debate precisa envolver diálogo tripartite — governo, empregadores e trabalhadores. Soluções híbridas, como bancos de horas ampliados, escalas diferenciadas e incentivos à produtividade, podem ser alternativas menos onerosas do que uma redução linear de jornada.

“A legislação trabalhista brasileira já prevê mecanismos de flexibilização, como acordos coletivos e compensação de horas. O desafio é encontrar um modelo que garanta competitividade às empresas sem retirar direitos dos trabalhadores”, conclui o Dr. Ortega.

O debate sobre a redução da jornada de trabalho no Brasil está apenas começando, mas promete impactar diretamente o setor de comércio e serviços. Entre o desejo de mais qualidade de vida e os desafios de custos adicionais, a solução pode estar no equilíbrio entre legislação, negociação coletiva e inovação na gestão da força de trabalho.




Reforma Trabalhista - Coluna Direito por Dra. Priscilla Trevisan

É importante que as empresas fiquem atentas às alterações advindas com a Lei 13.467/2017 mais conhecida como a Reforma Trabalhista já que a partir de 13 de novembro de 2017, data em que a Lei se tornará vigente, haverá uma mudança significativa nas regras relativas às relações de trabalho.

Muitas empresas ainda têm dúvidas a respeito destas alterações e não se atentaram em como elas irão impactar sua rotina.

Em razão disso, destacamos algumas questões importantes que devem ser repensadas pelo setor empresarial:

(i)                  Esqueça o contrato de trabalho padrão utilizado indiscriminadamente para todos os empregados: o contrato de trabalho personalizado para cada empregado passa a ser requisito fundamental para empresas que pretendem mitigar riscos trabalhistas, principalmente quando contratado empregado com nível superior e salário elevado, já que nestes casos o contrato pode se sobrepor à própria legislação trabalhista;

(ii)                Reavalie a jornada de seus empregados: é comum que empresas tenham alto custo com horas extras praticadas pelos empregados. Se é este o caso, a empresa poderá elaborar um Acordo de Compensação de Horas (Banco de Horas) sem a participação do Sindicato;

(iii)               Revisão dos contratos e formalidades dos autônomos: a empresa poderá contratar autônomos sem risco de reconhecimento de vínculo de emprego, desde que respeite as formalidades legais;

(iv)               Repense as férias de seus empregados: as férias poderão ser parcelas em 3 períodos;

(v)                Revise ou elabore um Regulamento Interno: este regramento interno será necessário caso a empresa possua plano de cargos e salários e deseje evitar pedidos de equiparação salarial entre seus empregados, já que a CLT agora equipara o plano de cargos e salário previsto em Regulamento Interno ao “antigo” quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Assim, o empregado que trabalha em empresa que possui o plano de cargos e salário previsto em Norma Interna não tem direito à equiparação salarial. Também é necessário que os direitos e obrigações dos empregados estejam devidamente escritos no regulamento da empresa.

Além disso, as empresas devem prestar atenção aos seguintes pontos, entre outros:

 

(i)                  Empregados que trabalham em casa em regime de “home office” agora são considerados empregados externos;

(ii)                A empresa pode inserir logomarcas de parceiros nos uniformes dos empregados, sem que isso represente dano a imagem do empregado;

(iii)               O tempo para troca de uniforme e higiene íntima fica excluído da jornada de trabalho;

(iv)               As horas gastas pelo empregado no percurso entre residência e trabalho são excluídas da jornada de trabalho, em qualquer hipótese;

(v)                Prêmios não integrarão o salário do empregado e não serão base de contribuições previdenciárias;

(vi)               As rescisões contratuais não precisam ser homologadas no Sindicato;

(vii)             As empresas não precisarão negociar com o Sindicato caso precisem demitir uma grande quantidade de empregados;

(viii)           Existem agora regras mais claras para reconhecimento de grupo econômico entre empresas;

(ix)               Poderá ser celebrado um Termo de Quitação Anual, perante o Sindicato, em que o empregado poderá dar quitação a obrigações trabalhistas;

(x)                 As regras previstas em Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato irão prevalecer sobre às regras previstas em Convenção Coletiva de Trabalho;

(xi)               Acordos extrajudiciais celebrados entre empresa e empregado representados por advogados poderão ser homologados judicialmente por meio de um Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial;

(xii)             O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por mútuo consentimento, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa fundiária;

(xiii)            Empregados poderão ser dispensados por justa causa por perda da habilitação profissional.

Como é possível observar as mudanças são significativas e impactam todas as empresas. Este é o momento de rever as regras, procedimentos e documentos firmados com o empregado.

Esse é da Dra. Priscilla Trevisan. Sócia do escritório Trevisan, Carvalho & Trevisan Sociedade de Advogados (Campinas/SãoPaulo), responsável pela área trabalhista.